Quem fica com o pet na separação? O que muda com a Lei 15.392/2026
A lei em vigor desde abril de 2026 criou regras próprias para a custódia de animais de estimação no fim do casamento e da união estável.
Resposta curta
Desde 17 de abril de 2026, quando um casal se separa e não chega a um acordo sobre o animal de estimação, o juiz determina o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de forma equilibrada. O animal cuja vida transcorreu majoritariamente durante o casamento ou a união estável presume-se de propriedade comum. As despesas do dia a dia — alimentação e higiene — ficam com quem estiver com o animal naquele período; veterinário, medicamentos e internações são divididos igualmente. A custódia compartilhada não é aplicada quando há histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos ao animal.
O que a Lei 15.392/2026 mudou?
Até abril de 2026, não havia no Brasil uma lei específica sobre o que acontece com o animal de estimação quando o casal se separa. Na prática, a disputa era resolvida pelas regras gerais de partilha de bens. O animal era tratado como um bem qualquer, sujeito ao regime de bens do casamento, e cada tribunal construía a sua própria solução quando o caso chegava ao Judiciário.
Há um precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em 2018, reconheceu o direito de visitas a um cão após a dissolução de uma união estável (REsp 1.713.167/SP). Ainda assim, era uma decisão de caso concreto, sem regra geral.
A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril e em vigor desde essa data, veio preencher essa lacuna. Ela nasceu do PL 941/2024 e traz oito artigos dedicados à custódia de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
A lei fala em "guarda" ou em "custódia"?
Vale esclarecer o vocabulário, porque a diferença explica muita coisa.
O noticiário e a conversa do dia a dia falam em "guarda do pet". O texto da lei, no entanto, usa a palavra custódia. A escolha não é casual: "guarda" é o termo que o Direito reserva para crianças e adolescentes, e usá-lo para animais equipararia o animal a um filho, algo que o legislador preferiu não fazer.
Na estrutura do Código Civil, o animal continua sendo classificado como bem semovente, ou seja, um bem que se move por força própria. A Lei 15.392/2026 não alterou essa classificação. O que ela fez foi criar, para esse bem específico, um regime próprio de disputa: em vez de partir o bem ao meio ou determinar a venda, o juiz organiza o tempo de convívio.
Na prática, tanto faz o leitor procurar por "guarda" ou por "custódia": as regras descritas aqui são as mesmas. Mas em petições, acordos e escrituras, o termo técnico a usar é custódia compartilhada.
Há um debate em curso, no âmbito da reforma do Código Civil, sobre reconhecer os animais como seres sencientes, e não como coisas. Enquanto essa discussão não se encerra, a Lei 15.392/2026 é a norma concreta que rege o assunto.
Quem registrou o pet no microchip fica com ele?
Não necessariamente. Esse é um ponto que costuma gerar confusão.
O parágrafo único do art. 2º da lei estabelece uma presunção: presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. Ou seja: se a vida do animal transcorreu majoritariamente durante a relação, ele é de ambos, independentemente de quem pagou, de quem consta no microchip ou de em nome de quem está a carteira de vacinação.
Dois pontos merecem atenção aqui.
O primeiro é que se trata de uma presunção relativa. Isso quer dizer que ela vale até que se prove o contrário. É possível demonstrar, por exemplo, que o animal foi adquirido ou recebido em doação por uma das partes bem antes do início da relação, ou que a vida dele não transcorreu majoritariamente durante a união.
O segundo é o efeito prático dessa presunção: uma vez reconhecida a propriedade comum, o desfecho natural na falta de acordo deixa de ser "um dos dois fica com o animal" e passa a ser o compartilhamento.
Como o juiz decide o tempo de convívio de cada um?
Quando não há acordo, o art. 4º da lei indica os critérios que orientam a definição do tempo de convívio. São três:
- Ambiente adequado para a morada do animal. Espaço, segurança e condições da residência para aquela espécie e porte.
- Condições de trato, de zelo e de sustento. Capacidade concreta de cuidar e de arcar com o custo da rotina do animal.
- Disponibilidade de tempo de cada uma das partes. Rotina de trabalho, viagens e presença efetiva no dia a dia.
Repare no que não está na lista: o grau de afeto de cada um, o sofrimento com a separação ou quem pagou pelo animal. A avaliação é sobre quem tem condições reais de cuidar e sobre como preservar a rotina do animal. Por isso, o que costuma ser examinado é a rotina de cuidado documentada: consultas veterinárias, vacinação, compras regulares, banho e tosa.
Quem paga as despesas do animal depois da separação?
A lei separou as despesas em dois grupos, e a divisão é diferente em cada um:
| Tipo de despesa | Quem paga |
|---|---|
| Ordinárias (alimentação e higiene) | Quem estiver com o animal em sua companhia naquele período |
| Demais despesas (veterinário, medicamentos, internações e tratamentos) | Divididas igualmente entre as partes |
A lógica é razoável: o custo da rotina segue quem está exercendo a rotina, enquanto os gastos imprevisíveis e potencialmente altos, como uma cirurgia ou um tratamento contínuo, ficam repartidos, para que a saúde do animal não dependa de quem estava com ele no dia em que adoeceu.
Essa divisão é o critério legal para quando não há ajuste diferente entre as partes. Em acordo, é possível combinar outra fórmula, como percentuais diferentes, um fundo comum para despesas veterinárias ou a contratação de um plano de saúde para o animal, desde que fique claro no documento.
Em quais situações a custódia compartilhada não é aplicada?
O art. 3º da lei prevê duas hipóteses em que o compartilhamento fica afastado:
- histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
- ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Verificada qualquer uma delas, quem praticou a violência ou os maus-tratos perde a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e permanece responsável pelos débitos pendentes relacionados a ele.
É importante entender que isso é uma consequência civil, decidida no processo de família. Ela não se confunde com a esfera criminal. Maus-tratos a animais são tipificados no art. 32 da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Quando a vítima é cão ou gato, o § 1º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.064/2020, prevê reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. A eventual responsabilização criminal depende de apuração própria, com investigação, denúncia e processo, e o resultado varia conforme as circunstâncias e as provas de cada caso.
E se um dos dois desistir ou não cumprir o combinado?
A lei tratou das duas situações.
Quem renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização, respondendo pelos débitos existentes até a renúncia (art. 5º).
Já o descumprimento reiterado e injustificado dos termos da custódia leva à perda definitiva, também sem indenização (art. 6º). O mesmo vale se, durante o período de custódia compartilhada, ficarem constatadas as situações de violência ou maus-tratos do art. 3º.
Em resumo: a custódia compartilhada não é um título que se conserva por inércia. Ela pressupõe cumprimento.
Dá para resolver sem processo judicial?
Sim. O acordo é o caminho que a própria lei privilegia: a definição pelo juiz está reservada aos casos em que não há consenso.
Havendo consenso, o casal pode disciplinar o assunto no próprio acordo de divórcio ou de dissolução de união estável, inclusive por escritura pública quando o divórcio consensual é feito em cartório. Nesse documento cabe detalhar o calendário de convívio, quem responde por cada tipo de despesa, como fica em viagens e feriados e o que acontece em caso de mudança de cidade.
Quando não há acordo e o caso vai a juízo, o art. 7º manda aplicar subsidiariamente as regras das ações de família do Código de Processo Civil (arts. 693 a 699). Isso tem um efeito concreto: esse procedimento prevê audiência de mediação e conciliação antes da contestação. Ou seja, mesmo dentro do processo o sistema oferece uma nova oportunidade de acordo antes do litígio propriamente dito.
Que registros costumam demonstrar quem cuida do animal?
Como os critérios da lei são sobre cuidado concreto, é a rotina documentada que costuma aparecer nos autos. Entre os registros normalmente úteis:
- notas fiscais e recibos de consultas, vacinas, exames e cirurgias, com o nome de quem contratou;
- carteira de vacinação e cadastro na clínica veterinária;
- comprovantes de compra recorrente de ração, medicamentos e itens de higiene;
- contratos e comprovantes de plano de saúde animal, adestramento, creche, hospedagem ou banho e tosa;
- registro do microchip e cadastros municipais, quando houver;
- fotos e mensagens datadas que mostrem a rotina de convívio;
- testemunhas que acompanham o dia a dia, como vizinhos, veterinário ou cuidador.
Nada disso, isoladamente, decide o caso. O que costuma ser considerado é o conjunto e a consistência do histórico ao longo do tempo.
O que a lei ainda não resolveu
A Lei 15.392/2026 organizou várias questões, mas deixou situações fora do seu alcance expresso. Vale conhecê-las, porque são justamente as que costumam gerar dúvida:
- Relacionamentos que não são casamento nem união estável. A lei fala em dissolução de casamento ou de união estável. Um namoro, ou uma convivência que não se enquadre como união estável, não está diretamente abrangido.
- Coproprietários sem vínculo afetivo. Amigos ou parentes que dividem um animal não foram tratados pela norma.
- Sucessão. O destino do animal após a morte do tutor não é objeto desta lei.
- Animais adquiridos antes da união. A presunção de propriedade comum depende de o tempo de vida ter transcorrido majoritariamente durante a relação. Fora disso, a discussão volta às regras gerais.
- Valores periódicos para o sustento do animal. A lei disciplina a divisão de despesas, não instituiu uma pensão nos moldes dos alimentos entre pessoas.
Nesses cenários, a solução continua sendo construída a partir das regras gerais do Código Civil, do que as partes tiverem documentado e do entendimento dos tribunais, que ainda vai se formar sobre a nova lei.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um caso concreto. A aplicação da Lei 15.392/2026 depende das circunstâncias de cada situação, do que estiver documentado e da avaliação do Judiciário. Informações atualizadas em 25 de agosto de 2026.
Del Rio Advocacia. Advogado responsável: Vinicius Augusto Del Rio, OAB/SP nº 553.851. Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Fontes citadas no artigo
- Brasil. Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026. Planalto.
- Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 32, caput e § 1º-A (redação dada pela Lei nº 14.064/2020).
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 693 a 699.
- STJ, REsp 1.713.167/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018, DJe 09/10/2018 (Informativo 634).
- Agência Senado, "Lei define regras para a guarda compartilhada de pets", 17/04/2026.
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